terça-feira, 7 de junho de 2011

Teste de gravidez no exame admissional é ilegal?

Vários aspectos peculiares envolvem o mercado de trabalho das mulheres. Um deles diz respeito à possibilidade de solicitação do teste de gravidez (exame de sangue comumente chamado apenas de beta-HCG) pelo médico da empresa, quando da realização do exame médico admissional.

Será que o médico pode fazer essa solicitação? Não seria essa uma atitude discriminatória? A resposta mais adequada é: depende. Assim diz o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)*:

"Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

II - recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível."

Imaginem a seguinte situação: uma candidata à função de "técnica em radiologia", 21 anos, dentro da normalidade de seu estado de saúde. Ela chega ao consultório para fazer o exame médico admissional. Nesse caso, sabedor dos sérios riscos de más-formações fetais que as radiações advindas da função postulada representariam para a gestação, seria imperativo (obrigatório) ao médico da empresa solicitar o teste de gravidez antes de considerar a candidata "apta", sob pena de estar agindo com negligência caso não o faça.

Caso o exame confirme a gravidez, a candidata ao emprego teria uma contraindicação absoluta a ocupar a função de "técnica em radiologia". Em casos similares, o teste de gravidez, antes de ser um fator de discriminação, é um fator de cuidado e zelo do médico para com a trabalhadora e sua gestação.

Ainda dentro do nosso exemplo, caso a candidata à função de "técnica de radiologia" se recusasse a realizar o teste de gravidez no exame admissional, o médico também poderia se recusar a considerá-la apta ao trabalho na função mencionada, conforme o Princípio Fundamental nº II consagrado no atual Código de Ética Médica, que assim coloca:

"O alvo de toda atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional."

Na mesma esteira, vem o Princípio Fundamental nº VII, do mesmo código:

"O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente."

Já em situações onde o trabalho e/ou a função postulada não apresentem evidentes riscos para a mulher gestante (e para a gestação em si), a solicitação rotineira do teste de gravidez no exame médico admissional é uma atitude discriminatória e ilegal.

Concluindo, o teste de gravidez só poderá ser solicitado pelo médico diante de um risco evidente trazido pelo trabalho à grávida ou à gestação em si, conforme interpretação do Art. 373-A da CLT*.

* É importante lembrar que a CLT normatiza as relações de emprego dentro do Direito Privado e em alguns entes do Direito Público. Outras normativas sobre essa mesma matéria, embora polêmicas e questionadas, também podem existir dentro do Direito Público.

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